sexta-feira, 31 de julho de 2015

CONDENAÇÃO DE SÍNDICO E SUBSÍNDICO POR MÁ GESTÃO É UMA REALIDADE

Jurídico

Má gestão                              Reduzir fonte           

Síndico e subsíndicos são condenados a multa de R 3.300,43                    

Síndico e subsíndico são responsabilizados por má gestão em condomínio

Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou síndico e subsíndico do condomínio do Edifício Residencial São José a pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 3.300,43, acrescidos de correção monetária e juros legais, a título de reparação pelos danos causados ao não observarem os deveres firmados em convenção condominial, bem como pela demonstração de má gestão por parte dos réus.
 
Em sua defesa, os réus afirmam que todas as medidas questionadas (exclusão de juros e multas de taxas de condômino em atraso, realização de obras em áreas comuns e adiantamento de valores a funcionários) foram estabelecidas de maneira correta, com autorização do escritório de contabilidade.
 
Ao analisar o feito, o juiz ressalta que a atuação dos representantes dos condôminos "deve guardar estreita consonância com a convenção ou estatuto, de modo a se evitar adoção de atos incompatíveis com a norma de regência ou que, de algum modo, venha causar prejuízo ao próprio condomínio".
 
Ele registra que, no caso em tela, a exclusão de cobrança de multa e juros em decorrência de mora no pagamento de taxa condominial não se mostra possível dentro do regramento estabelecido pelo autor. “Tal prática mostra-se uma benesse em favor do condômino inadimplente, com menoscabo àquele que efetua o pagamento no tempo e modo devido.
 
Pode-se, inclusive, com o passar do tempo, incorrer prejuízo frente à própria administração de receitas pelo autor, uma vez que a prática adotada pelos réus mostra-se como incentivo ao não cumprimento atempado das obrigações por todos, sob a perspectiva de exclusão de encargos da mora".
 
Quanto às obras realizadas, apesar da alegação de sua necessidade para fins de conservação da coisa comum, não há provas produzidas nos autos nesse sentido.
 
Por derradeiro, o julgador afirma que “escapa dos deveres da administração adiantamento salarial em descompasso com regência trabalhista e com o estabelecido em convenção a funcionários do condomínio, cuja adoção da medida, assim como a primeira, se não constante no sistema legal, depende de autorização em Assembleia”. 
 
Da decisão, cabe recurso.

quarta-feira, 29 de julho de 2015

LUAL PARA OS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO LÁCQUA SERÁ UM SUCESSO!!!

"A noite será de Lua Cheia...", com certeza como disse o poeta, no próximo dia 31 de julho será o Iº LUAL para os moradores e proprietários do Lácqua.
 
O evento será fechado para os que forem Moradores e/ou Proprietários do Lácqua, mais cada um poderá na condição de Morador ou proprietário ter seus familiares e convidados presentes.
 
Não se preocupem os que estão incomodados porque, tudo será feito na mais respeitosa e digna responsabilidade, serão respeitados vários parâmetros, tais como: Horário de início e término, capacidade para quantidade de pessoas e, ninguém que não seja convidado e/ou parentes de nós todos que aqui residimos poderá ter acesso e o mais importante não será gasto um centavo do dinheiro do Condomínio!!!
 
"A noite será de Lua Cheia...", não percam dia 31 de juljo na próxima Sexta, aguardamos a todos.

quinta-feira, 23 de julho de 2015

CONDÔMINOS E MORADORES REALIZARÃO 1º LUAL DO LÁCQUA - PARTICIPE

Os moradores do Lácqua Condomínio Clube realizarão no Próximo dia 31 de Julho de 2015, o 1º LUAL DO LÁCQUA, nas Churrasqueiras 03 e 04, a Lua Cheia estará deslumbrante.
 
Será aberto para todos que quiserem participar não precisa se inscrever, basta levar a bebida que vai tomar e alguma coisa para o Churrasco, haverá uma pequena cota para pagar o SOM ambiente, coisa, muito pequena.
 
Participe desta confraternização!!!

RETENÇÃO DE PIS, COFINS E CSLL PARA OS CONDOMÍNIOS

Publicado em 17/07/2015

Alterações da lei                    Reduzir fonte            

Veja novidades referentes à retenção de PIS/CONFINS/CSLL                      

Condomínios são incluídos nas alterações da legislação referente à retenção do PIS/COFINS/CSLL - 4,65%

Com a alteração da Lei 13.137/2015 de 19 /06/2015, as atividades que estejam no ROL das atividades obrigadas a retenção (PIS/COFINS/CSLL) e fature acima de R$ 215,05, deverão aplicar a alíquota de 4,65% de retenção dos referidos tributos, devendo, portanto, Síndicos e Conselheiros manter-se atentos quanto aos novos procedimentos previstos na legislação.
 
Lei nº 13.137/2015 reduz o limite para dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais sobre prestação de serviços. A lei nº 13.137/2015 é resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, foi publicada em edição extra do Diário Oficial do dia 22/06/2015.
 
Dentre vários assuntos, alteram os artigos 31 e 35 da Lei nº 10.833/2003, para reduzir o limite legal de dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS, conhecidas pela sigla CSRF no âmbito da Receita Federal do Brasil), incidente sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30 do mesmo diploma.
 
Este artigo 30 estabelece que "Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP."
 
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
 
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
 
§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
 
§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda."
 
Sergio Paulo, Sócio da INDEP AUDITORES, destaca que estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI, lembrando ainda que cada vez mais, os Condomínios edilícios estão sendo equiparados a empresas pela legislação.
 
Sergio Paulo, salienta que pelo regime anterior, válido até o dia 21/06/2015, a dispensa ocorria apenas para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com as alterações, foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003; ou seja, não existe mais a regra pela qual era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente.

Fonte: http://noticias.r7.com/